Novas leis acordadas para o home office podem implicar nos direitos e deveres dos trabalhadores
Adotado com o intuito de evitar aglomerações em empresas e escritórios durante o período mais crítico da pandemia de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/22. “A Medida Provisória 1108/22 altera as previsões sobre teletrabalho, trazendo regras mais flexíveis para o teletrabalho, abrindo, legalmente, várias possibilidades aos empregados e empregadores”, frisa Matheus Reis, advogado trabalhista.
De acordo com as novas regras, é possível a contratação no teletrabalho por jornada, por produção ou tarefa, possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas. “O teletrabalhador contratado por jornada faz jus às horas extras quando cumprir jornada superior à contratada. Exclui-se do direito às horas extras o teletrabalhador contratado por tarefa ou função. A preponderância de um trabalho presencial, no sistema híbrido, não descaracteriza o teletrabalho (home office)”, esclarece.
As empresas também precisam ficar atentas. “A empresa com mais de 20 empregados deve realizar o controle de jornada. Salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos fornecidos pela empresa, fora da jornada de trabalho normal, do empregado não é considerado tempo à disposição do empregador, que pode determinar o regime de home office ao empregado, sem a necessidade de concordância do empregado, sendo necessária a comunicação por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas”, frisa Matheus.
A Medida Provisória em questão também estipula que é possível que um acordo individual preveja sobre os horários e os meios de comunicação entre ambos, sendo assegurado neste acordo os repousos legais. “Tal procedimento é chamado de direito à desconexão, ou seja, o direito do empregado de não ser “incomodado” durante o repouso semanal remunerado, em feriados, ou no período entre duas jornadas diárias de trabalho (intervalo de 11 horas) ou intervalo para refeição e descanso”, afirma.
Quem pode trabalhar home office?
Algumas categorias foram incluídas para o regime em teletrabalho. “Com a MP 1108/2022, o home office foi estendido para outros regimes, como, por exemplo, para os estagiários e aprendizes”, cita o advogado.
É necessário informar e ficar atento aos principais pontos. “Primeiro, ao teletrabalhador que opte por realizar suas atividades fora do Brasil aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição contrária disposta em acordo individual. Segundo, a empresa deve se atentar e dar preferência aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto”, finaliza.
Fonte: Matheus Reis- Advogado Trabalhista no Escritório Araújo Soares e Cruz. Graduado em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário PUC/MG. @araujosoaresecruz.
Foto: Divulgação
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